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Comprei e me arrependi, posso devolver?

Comprei e me arrependi, posso devolver?

Com o avanço da era digital, as compras pela internet cresceram substancialmente. Realizar compras no conforto da sua casa e com maior agilidade leva cada vez mais os consumidores a adquirir produtos e serviços pela internet.

Com o objetivo de proteger o consumidor das compras realizadas por impulso, o Código de Defesa do Consumidor confere o direito de arrependimento nos contratos firmados fora do estabelecimento comercial.

Assim, quando uma compra é realizada fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou internet, o consumidor pode exercer o direito de arrependimento e devolver o produto sem a necessidade de explicar o motivo.

O exercício desse direito é incondicionado, ou seja, depende única e exclusivamente da manifestação de vontade do consumidor.

No mais, a referida desistência deve ocorrer dentro do prazo de sete dias, a contar da assinatura do contrato ou recebimento do produto ou serviço.

O consumidor não deve suportar nenhum ônus ao exercer o direito de arrependimento. Por tal razão, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, serão devolvidos, de imediato e monetariamente atualizados.

Mesmo que haja cláusula contratual prevendo a responsabilidade do consumidor pelas despesas no caso de arrependimento, deverá ser devolvido o valor integral, pois, tal cláusula contraria o CDC, sendo, portanto, nula.

Nessa ordem de ideias, o Superior Tribunal de Justiça já considerou abusiva cláusula contratual que autorizava o fornecedor a repassar aos consumidores o ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento.

Desta maneira, o Código de Defesa do Consumidor privilegia a igualdade material e não somente a igualdade formal, tratando os desiguais de forma desigual, com o escopo de possibilitar maior igualdade entre eles.